- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010360-57.2019.5.03.0183, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A teor do entendimento preconizado na Súmula nº 184, deve ser reconhecida a preclusão no caso de a parte não opor embargos de declaração para suprir eventual omissão alegada em sede de recurso de revista. 2. Na hipótese , as executadas recorrentes aduzem que o Tribunal Regional não examinou as questões consideradas relevantes e suscitadas pelas partes, requerendo o pronunciamento da Corte regional. 3. Constata-se, entretanto, que as partes, além das alegações genéricas, não opuseram embargos de declaração em relação aos pontos que pretendiam ver sanada a omissão, de modo que, a teor do entendimento consolidado no supracitado verbete jurisprudencial, estas questões estão preclusas. 4. Desse modo, em razão da preclusão da matéria, inviável o processamento do recurso de revista quanto ao ponto. 5. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, na medida em quenãoserão produzidos os reflexos gerais, nos termos do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PENHORA. BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, E § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. Não alcança conhecimento o apelo, quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010360-57.2019.5.03.0183. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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