JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000466-60.2019.5.11.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo 0000466-60.2019.5.11.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão acerca da existência de bens em nome do devedor principal. Contudo, o TRT registrou que “as alegações da embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais de omissão ou prequestionamento, já que o v. Acórdão embargado deixou claro que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário não exige o esgotamento dos meios de satisfação do crédito junto à devedora principal, conforme o entendimento jurisprudencial, pacificado no âmbito desta Corte Regional (Súmula n. 27, do TRT 11ª Região)”. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT registrou que “o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário não exige o esgotamento dos meios de satisfação do crédito junto à devedora principal”. Nesse passo, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Julgados. Agravo a que se nega provimento. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O TRT, com fundamento na interpretação do título executivo judicial, registrou que nele ficou disposto “expressamente sobre encaminhar a demanda executiva ao juízo falimentar, de fato, a sentença de mérito reproduziu o texto legal para apenas explicitar que a recuperação judicial não obstava o prosseguimento da reclamação trabalhista na fase de conhecimento”. Concluiu que “o referido título judicial, interpretado à luz da boa-fé processual, referiu-se ao requerimento de suspensão processual na fase de conhecimento, exclusivamente em relação à devedora principal, tanto que, no capítulo próprio, dispôs sobre a responsabilidade subsidiária, nos moldes legais e à luz da jurisprudência atual”. Nesse passo, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Cabe destacar que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo. Aplicação, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000466-60.2019.5.11.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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