- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000979-31.2022.5.02.0021, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o processamento do recurso de revista, porque a decisão regional está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que a execução pode ser redirecionada contra o devedor subsidiário, quando se mostrar infrutífera a execução contra o devedor principal, ainda que não tenham sido esgotados todos os meios de satisfação do crédito, como, por exemplo, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de buscar bens dos sócios da devedora principal. Julgados. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EXECUTADA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere à responsabilidade proporcional pela multa do artigo 477 da CLT, o Regional assentou que a executada não comprovou interesse recursal, uma vez que os cálculos foram retificados a pedido do ora recorrente com a consequente exclusão da citada multa. A executada não impugna, nas razões do recurso de revista, esse fundamento do acórdão regional, atraindo a incidência da Súmula 422 do TST. Quanto ao pedido de responsabilidade proporcional do aviso prévio, verifica-se que a execução se processou em conformidade com o título executivo, uma vez que, conforme consta no acórdão acima transcrito, o título executivo expressamente previu a responsabilidade da executada pela verba pelo período de junho de 2022 até o fim do contrato de trabalho, e contra esse fundamento executada não recorreu no momento oportuno, o que atrai a preclusão da matéria. Desse modo, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000979-31.2022.5.02.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 08/05/2025.)
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