- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo 0011701-73.2013.5.18.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. 1 - A executada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negado seguimento ao recurso de revista. 2 - No caso, o Regional concluiu que o advogado subscritor do agravo de petição não detinha poderes para representar a parte, pois o prazo do substabelecimento havia expirado em 27/02/2023, sendo o recurso interposto em 14/04/2023. Com fundamento na Súmula 383, I, do TST, o ato foi considerado inexistente, afastando-se a possibilidade de regularização do mandato . É o que se depreende do seguinte excerto do acórdão do TRT: “a Executada / Agravante outorgou poderes para a sua representação processual ao causídico Windsor Silva Santos Júnior, OAB-PI 17.874, dentre outros, conforme procuração de ID. d6c4681, que contempla prazo de validade de 60 dias, contados a partir de 29/12/2022. Em 30/12/2022 o advogado Windsor Silva Santos Júnior, OAB-PI 17.874, por sua vez, substabeleceu o mandato ao advogado subscritor do recurso, Fabrício de Melo Barcelos Costa, OAB-GO nº 39.068, por meio do substabelecimento de ID. 973dca3, com prazo de validade até 27/02/2023. Destarte, constata-se que em 14/04/2023, data da interposição do recurso, o advogado subscritor do Agravo de Petição, Fabrício de Melo Barcelos Costa, OAB-GO nº 39.068, não mais detinha poderes para a representação processual da Agravante, eis que vencidos os mandatos outorgados. Em caso de recurso interposto por advogado com procuração ou substabelecimento com prazo de validade expirado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de considerar inexistente o ato praticado, o que afasta a possibilidade de concessão de prazo para a juntada de instrumento de mandato, aplicando-se o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 383 do TST” (fls. 2.167/2.168). 3 - Conforme destacado na decisão monocrática agravada, a irregularidade de representação processual decorrente de instrumento com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização. Julgados. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011701-73.2013.5.18.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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