JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010634-75.2021.5.15.0099

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010634-75.2021.5.15.0099, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. 1. Mediante decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. No caso dos autos, conforme consignado na decisão monocrática agravada, o advogado subscritor do recurso de revista não possuía poderes de representação nos autos e que não era caso de mandato tácito. A Presidência do TST registrou, na decisão monocrática, que “ constata-se que a procuração, mediante a qual foram outorgados poderes ao advogado que substabelece para o subscritor do Recurso de Revista, estava com o prazo de validade expirado por ocasião da interposição do Recurso de Revista ”. 4. Registre-se que para a interposição de recursos deve a parte satisfazer aos pressupostos extrínsecos para a sua admissibilidade e atender à regularidade de representação processual. Portanto, é responsabilidade da parte, e não dever do julgador, zelar pela adequada interposição do recurso. 5. Sinale-se que, embora o recurso tenha sido interposto sob a vigência do CPC de 2015, é incabível a concessão de prazo para a regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula Nº 383, II, do TST), visto que não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente da falta de instrumento de mandato regular, que legitime a representação da parte, tornando o ato processual inexistente, e não produz nenhum efeito jurídico. Julgados. 6. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010634-75.2021.5.15.0099. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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