- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0210200-23.2000.5.01.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo executado e manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir matéria que não teve a transcendência reconhecida. 3 - Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT: "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". 4 - Logo, no particular, incabíveis os embargos de declaração opostos pelo executado. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo executado e manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – Registre-se que não se discute nos autos a matéria do Tema 42 da Tabela de IRR (redirecionamento da execução contra sócio sem desconsideração da personalidade jurídica), pois, no caso concreto, houve a desconsideração da personalidade jurídica. Também não se discute a matéria do Tema 42 da Tabela de IRR - se a desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor. 3 - O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica, destacando que “não há como se constatar ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, pois para considerá-los vulnerados seria necessário, primeiramente, discutir a matéria à luz da aplicabilidade da legislação infraconstitucional (artigos 339 do Código Comercial, 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT)”. 4 - Desse modo, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0210200-23.2000.5.01.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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