JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002215-41.2012.5.23.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002215-41.2012.5.23.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelos executados e manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica, destacando que "o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, nos termos da legislação infraconstitucional, fato que afasta a violação dos dispositivos da Constituição Federal invocado pelos recorrentes (art. 5º, II, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.)". Houve registro expresso no acórdão da Sexta Turma de que "foram citados diversos julgados que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, a respeito da inexistência de violação direta e literal da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria (desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização do sócio), o qual também deve ser aplicado neste processo". 3 - Desse modo, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002215-41.2012.5.23.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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