JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010986-43.2016.5.03.0034

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo 0010986-43.2016.5.03.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O caso dos autos, em que a execução teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, não tem aderência estrita ao Tema 39 da Tabela de IRR, no qual está em análise se a prescrição intercorrente se aplica quando a execução tem início antes da vigência da Lei 13.467/2017: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. De acordo com a Súmula nº 114 do TST, estava consolidado o posicionamento de que " é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que “ ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos ”. A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que “ o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ”. A partir da sessão de 11/12/2024, a Sexta Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido, na vigência da Lei 13.467/2017, prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual se inicia a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. No caso concreto o TRT registrou que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 06/04/2018, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 e que “ o exequente foi intimado em 20/02/2020 para promover diligências para prosseguimento da execução ”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010986-43.2016.5.03.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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