- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011083-79.2015.5.03.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INOBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - Discute-se, no caso, a necessidade de motivação da dispensa de empregada pública de sociedade de economia mista e o direito à reintegração decorrente da alegada dispensa nula. 2 - As sociedades de economia mista, apesar de se sujeitarem a regime jurídico próprio das empresas privadas, quando exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens e serviços, consoante estatuído no art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal, obedecem, também, aos princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência), os quais se lhe aplicam, expressamente. 3 - Submetem-se, portanto, a regime jurídico de contornos híbridos, devendo obediência simultânea às normas de Direito Administrativo e às regras da CLT. 4 - Em decorrência da obrigatória observância a tais princípios é que se exige das empresas públicas e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias, independentemente de explorarem atividade de natureza econômica ou prestarem serviços públicos, a realização de concursos públicos para admissão de empregados. Pela mesma razão, há a imposição de motivar o ato administrativo de dispensa dos que integram seu quadro funcional. 5 - Nesse sentido, já havia decidido o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, em 20/03/2013. Ao julgar os embargos de declaração no referido processo, o STF firmou a Tese de Repercussão Geral n. 131: “ A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ”. 6 - A questão voltou ao debate no STF no Tema n. 1022, no qual foi fixada a seguinte tese: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. 7 – Na ocasião, o voto prevalecente do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso registrou que o Tema n. 131 seria aplicável somente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e que, quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser aplicado o Tema n. 1.022, mas “ a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I [...]. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais ”. 8 - Assim, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Foram apresentados embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a modulação de efeitos; referidos embargos de declaração, contudo, foram rejeitados em 29/06/2024. 9 - No caso dos autos, contudo, há uma peculiaridade que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1.022 de Repercussão Geral e sua modulação de efeitos: mesmo não sendo obrigada por lei a motivar a dispensa, a reclamada possuía normativa interna que previa determinadas formalidades para dispensa de empregados públicos e alega que “ o processo demissional é a formalidade que foi aplicada no caso dos autos, conforme documentos ” e que “ houve motivação para a dispensa, bem como, demonstrado pelos documentos juntados ”. 10 - O TRT registrou que “ Aplicando aos autos a teoria dos motivos determinantes, a validade da demissão da Reclamada depende da demonstração de existência e regular trâmite de procedimento demissional. Considerando, contudo, que não há nos autos qualquer documento relativo ao processo demissional, a que alude o documento "Comunicado de Dispensa", que o comunicado noticia a abertura, forçoso é concluir pela invalidade do rompimento a relação de emprego ”. 11 - De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, quando a Administração Pública declara a motivação de ato discricionário – ainda que se trate de ato que prescinde de motivação, como a dispensa de empregado de sociedade de economia mista em data anterior a 04/03/2024 – a validade do ato fica vinculada à veracidade dos motivos por ela apresentados. 12 - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, " de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a razão exarada para fundamentar a prática de determinado ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. O administrador está vinculado ao motivo exarado na sua decisão, mesmo quando não está obrigado a fazê-lo " (REsp n. 1.229.501/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016). 13 - Desta feita, sendo incontroverso que a dispensa da parte reclamante foi motivada e registrando o TRT que está motivação não se comprovou – afirmação que não é passível de reanálise em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST – deixa-se de aplicar a tese firmada no Tema 1.022 do STF, em razão de distinguishing . Ilesos os dispositivos invocados como violados. 14 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011083-79.2015.5.03.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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