- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010898-66.2019.5.03.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Registre-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese vinculante: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". O voto prevalecente do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso registrou que o Tema 131 seria aplicável somente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e que, quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser aplicado o Tema nº 1.022, mas " a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I [...]. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais". Assim, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema nº 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Foram apresentados embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a modulação de efeitos; referidos embargos de declaração, contudo, foram rejeitados em 29/06/2024. O caso dos autos, entretanto, possui peculiaridades que afastam a aplicação da tese firmada no Tema nº 1.022 de Repercussão Geral e sua modulação de efeitos: houve motivação da dispensa do reclamante (a ausência de outras vagas em outros setores e/ou o comprometimento dos resultados financeiros) e a Corte regional concluiu que o motivo não ficou comprovado. Ficou consignado no acórdão do TRT: "Cumpre destacar que apenas o comunicado de dispensa do Autor de Id. eee70ec e motivação exposta no documento de Id. fa86d6c, informando acerca da necessidade de redução de custos, solicitação de desligamento e ausência de vagas para realocação do empregado, por certo que não são suficientes para legitimar o processo demissional previsto no art. 1º da Resolução nº 23 da SEPLAG de 04.05.2015, mesmo porque a justificativa para a dispensa cingiu-se à necessidade de redução de postos de trabalho. Sucede que a Reclamada, não logrou provar de forma substancial, conquanto fosse seu o ônus respectivo, a ausência de outras vagas em outros setores e/ou o comprometimento dos resultados financeiros por ela almejados, não sendo suficientes para tal desiderato, o parecer técnico anexado no Id. d34ca9e e seguintes, informando a redução de postos de serviços”. Aplica-se, no caso, a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual, quando a Administração Pública declara a motivação de ato discricionário, a validade do ato fica vinculada à veracidade dos motivos por ela apresentados. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e do TST. Nesse contexto, sendo incontroverso que a dispensa do reclamante foi motivada e registrando o TRT que esta motivação não ficou comprovada – afirmação que não é passível de reanálise – deixa-se de aplicar a tese firmada no Tema 1.022 do STF, em razão de distinguishing. Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010898-66.2019.5.03.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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