JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000613-96.2016.5.06.0412

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000613-96.2016.5.06.0412, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO BEM IMÓVEL. LOCAÇÃO PARA TERCEIROS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS ALUGUÉIS ERAM REVERTIDOS PARA O SUSTENTO DO EXECUTADO. SÚMULA N.º 126 DO TST. Cinge-se a questão controvertida a analisar a qualidade do bem imóvel que se encontra alugado como bem de família. A Lei n.º 8.009/1990 firmou o conceito de bem de família, estabelecendo a sua impenhorabilidade, salvo nas expressas exceções lá especificadas. O enquadramento do bem imóvel como bem de família visa resguardar o direito à moradia, que encontra amparo constitucional. Em virtude das diversas situações fáticas, as Cortes de Justiça têm ampliado o conceito tanto do “bem de família”, como da “entidade familiar”, a fim de promover uma maior segurança jurídica ao direito de moradia digna ao ser humano como um todo. Exemplo dessa maior proteção se encontra previsto na diretriz firmada na Súmula n.º 486 do STJ, que estabelece que “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. No caso dos autos, a Corte de origem, a quem incumbe em última instância o exame dos elementos probatórios, afirmou que os documentos colacionados aos autos não foram aptos a comprovar que o valor percebido com o aluguel do bem imóvel penhorado era destinado seja à subsistência do executado, seja para o pagamento de aluguel de imóvel para sua moradia. Assim, diante da premissa fática delineada pela Corte a quo , somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir que o valor auferido a título de locação é destinado, para pagamento de despesas relativas à manutenção do imóvel e outra parte, para subsistência do Executado, de forma a se possibilitar o reconhecimento da qualidade de bem de família do bem imóvel do sócio executado, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000613-96.2016.5.06.0412. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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