- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001103-23.2010.5.01.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO BEM IMÓVEL. LOCAÇÃO PARA TERCEIROS. Cinge-se a controvérsia em se definir se o único bem imóvel declarado pela executada perde a condição de bem de família e, por conseguinte, a qualidade de bem impenhorável, em razão de estar alugado. Conforme assinalado na decisão agravada, é entendimento desta Corte Superior, interpretando as disposições da Lei n.º 8.009/90, o de que a impenhorabilidade abrange o único imóvel do executado, ainda que esteja alugado para terceiros, notadamente quando demonstrado nos autos - caso em análise - que o valor auferido é utilizado para o aluguel de imóvel de menor valor e subsistência familiar. Precedentes. No mesmo sentido é a jurisprudência sedimentada no STJ, consubstanciada na Súmula n.º 486. Assim, uma vez constatado que o provimento do recurso da executada teve por escopo adequar o desfecho jurídico ao entendimento consolidado no TST, não há falar-se na modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001103-23.2010.5.01.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.