JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010008-11.2017.5.18.0003

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010008-11.2017.5.18.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. Mantém-se a decisão agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. A transcrição de pequeno trecho do acórdão, do qual não se pode inferir todos os fundamentos adotados pelo Regional no exame da matéria impugnada, não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não atende à determinação do inciso III do § 1.º do art. 896 da CLT, na medida em que não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica dos dispositivos de lei e da Constituição Federal supostamente ofendidos e do fundamento jurídico adotado pelo Regional. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL . AUSÊNCIA DE PROVA DA COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , quanto à ausência de comprovação da coparticipação dos empregados substituídos no fornecimento do vale-alimentação desde 1986, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CPC. O Regional verificou que o objetivo da Embargante era o reexame da questão já apreciada. A Súmula n.º 297 do TST não exclui a possibilidade de imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Quando o julgador, ao apreciar o caso concreto, verificar que, a pretexto de provocar o prequestionamento da matéria em debate, a oposição de Embargos de Declaração tem por intenção procrastinar, injustificadamente, o desfecho da demanda, a imposição de multa é medida que encontra guarida na legislação infraconstitucional de regência. Agravo conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010008-11.2017.5.18.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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