JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001106-73.2022.5.02.0051

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
07/05/2025

TST – Agravo 1001106-73.2022.5.02.0051, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/09/2024, p. 07/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as promoções por antiguidade têm sua concessão vinculada tão somente à verificação do critério objetivo alusivo ao tempo de serviço, não se exigindo o cumprimento de outros requisitos, tais como a ausência de avaliação de desempenho ou a disponibilidade orçamentária. 2. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo do autor. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001106-73.2022.5.02.0051. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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