JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001304-73.2023.5.02.0052

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/05/2025
Data de publicação
23/12/2024

TST – Recurso de Revista 1001304-73.2023.5.02.0052, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/05/2025, p. 23/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SUSPENSÃO COM MOTIVAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OBSTÁCULO MERAMENTE POTESTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional consignou que a empregadora anunciou a suspensão temporária das promoções e firmou entendimento no sentido de que, “ apesar de incumbência exclusiva do recorrido, entendo que ausente evidência eficaz cabal sobre preenchimento dos requisitos para a progressão sub judice, porquanto condicionada a concessão de progressões na carreira mediante suficiente dotação orçamentária (PCCS/2014, 1.3.14.1, ‘a’) ”. 2. A decisão contraria firme jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que as promoções por antiguidade previstas no Plano de Cargos e Salários não podem ser simplesmente suspensas, ainda que sob o argumento de falta de previsão orçamentária, pois representa obstáculo meramente potestativo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001304-73.2023.5.02.0052. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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