- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100757-64.2022.5.01.0038, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/04/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 9º, da CLT, porquanto a mera indicação de violação de dispositivo infraconstitucional não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Incide o óbice da Súmula nº 442 do TST. 2. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional conclui que a reclamada encaminhou de forma errônea a reclamante para o órgão previdenciário, razão pela qual esta ficou cerca de sete meses sem renda, o que de fato, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, de forma presumida. Pelo exposto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que esbarra no óbice previsto na Súmula n° 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100757-64.2022.5.01.0038. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.