- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100888-45.2022.5.01.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/04/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. DISPENSA NO MOMENTO EM QUE O EMPREGADO ESTÁ DOENTE. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais, pois verificou a existência do fato ensejador do dano, consistente na dispensa do reclamante no momento em que estava doente, com a supressão do seu plano de saúde, o que denota a ilicitude e a gravidade da conduta capaz de gerar a ofensa moral. Dessa forma, para se chegar a entendimento diverso quanto à presença dos requisitos do dever de indenizar, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, Regional observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório do dano moral, cujo valor não se mostra exorbitante, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, à luz da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100888-45.2022.5.01.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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