- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000887-92.2023.5.02.0611, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. 1. Ao reconhecer que é juridicamente incensurável o redirecionamento da execução contra a segunda executada, responsável subsidiária, o Tribunal Regional estabeleceu decisão que passa ao largo da alegada violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. 2. O acórdão recorrido foi prolatado em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, que é no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial para que haja o direcionamento da execução, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal ou em desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000887-92.2023.5.02.0611. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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