- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
TST – Agravo 0010328-68.2022.5.03.0079, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXCELSO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a execução está em conformidade com o título executivo transitado em julgado, o qual determinou que a ajuda alimentação tem natureza salarial para os trabalhadores que foram admitidos até 1.9.1987 (data de vigência do ACT de 1987), assim como para aqueles que já recebiam ou receberam o benefício de forma habitual entre 1.9.1988 e 31.12.1991, garantindo-lhes o direito adquirido. Registrou, ainda, que a decisão do STF, no julgamento do tema 1046 (ARE 1.121.633), não se aplica ao caso em questão. 3. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão regional não contraria a tese fixada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do do e. STF, pois a Corte de origem adotou tese conforme o disposto em norma coletiva e não há fundamento para a tese defendida pela parte agravante, de que o título seria inexigível. Agravo a que se nega provimento. COISA JULGADA. SUBSTITUÍDO QUE NÃO ATENDE AO COMANDO EXEQUENDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer que exequente satisfez os critérios para integração salarial da parcela, registrou que o perito responsável pela elaboração dos cálculos apurou que o empregado assistido nesta execução recebeu o auxílio-alimentação habitualmente e em dinheiro. 2. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar o suposto desatendimento dos requisitos para o recebimento da referida parcela, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. 1. Para evitar a preclusão quando negado seguimento ao recurso de revista, cabe à parte a interposição de agravo de instrumento. 2. Na hipótese, apesar de suscitar a desconformidade do v. acórdão regional com a tese fixada pelo e. STF no julgamento da ADC 58 em sede de agravo interno, constata-se que a parte agravante não impugnou o tema em epígrafe quando da interposição do pertinente agravo de instrumento. 3. Nesse contexto, a pretensão de análise da questão nesta fase recursal está obstada pela preclusão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010328-68.2022.5.03.0079. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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