- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 08/05/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000006-20.2018.5.04.0008, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 08/05/2025
EMENTA: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA - CORREIOS - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL No 113/2021 - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ NOVEMBRO DE 2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. No que tange ao índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, deve-se reconsiderar a decisão recorrida, em cumprimento à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348, além da tese suscitada no Tema de Repercussão Geral nº 810 e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, em juízo de retratação, dou provimento aos embargos de declaração, para submeter o recurso de revista interposto pelo reclamado a novo exame, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 .” (Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs Nº 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. O Supremo Tribunal Federal, no item 5 da ementa do julgamento das ADI’s 5.867 e 6.021, e ADC’s 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, determinando a observância do que já havia entendido no RE 870.947-RG e nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348. 2 . Nessa toada, de acordo com a compreensão firmada pelo Supremo no julgamento dessas ações, inclusive após exame de questão de ordem e dos embargos de declaração apresentados em seu bojo, e levando-se também em conta a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, é possível que a matéria deva observar distintos tratamentos, a saber: a) pelos parâmetros finais estabelecidos nas ADIS nº 4357 e 4.425, em caso de créditos já registrados em precatório até 25/03/2015, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97, aplica-se a TR no período compreendido entre 30/06/2009 e 25/03/2015; o IPCA-E, de 26/03/2015 a novembro de 2021; e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic (juros e correção monetária); b) já pela exegese conferida na ADI nº 5348 e no RE nº 870-974 (Tema nº 810), nos processos com créditos que necessariamente estarão inscritos em precatório após 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E para correção monetária até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária). 3 . Atente-se, ainda, que no julgamento do RE nº 1.169.289-RG/SC, o STF fixou a tese de que " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' ". 4 . Na situação dos autos, não há registro de crédito em precatório em data anterior a 25/03/2015, o que atrai a exegese conferida na ADI nº 5348 e no RE nº 870-974 (Tema nº 810 do ementário de repercussão geral), observada a vigência da EC 113, em dezembro de 2021, assim como o enunciado na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000006-20.2018.5.04.0008. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 08/05/2025.)
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