- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000532-59.2018.5.23.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DO APELO DA RECLAMADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA ECT E PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. OMISSÃO CONSTATADA. 1. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública (por equiparação), não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59, mas aqueles anteriormente definidos em regime de repercussão geral (RE 870.947 - Tema 810), quais sejam, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. Após a promulgação da EC 113/2021, deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora. 3. Constatada a omissão no acórdão embargado, a concessão de efeito modificativo é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000532-59.2018.5.23.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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