- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010358-71.2023.5.15.0035, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E NO FGTS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na jurisprudência desta Corte Superior, firmou-se a tese de que a incidência do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, no cálculo das férias, do décimo terceiro, do aviso-prévio e do FGTS, configurava bis in idem. Era o que se extraía da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1. Entretanto, a questão foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024. No julgamento, o Tribunal Pleno desta Corte acabou por confirmar o entendimento que já vinha sendo sinalizado pela SbDI-1 do TST, no sentido de que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas. Referido entendimento somente será aplicado às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. No caso dos autos, a decisão regional encontra-se de acordo com o quanto previsto na OJ 394 da SbDI-1 do TST não comportando qualquer reforma. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010358-71.2023.5.15.0035. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 08/05/2025.)
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