JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020457-78.2023.5.04.0012

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
08/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020457-78.2023.5.04.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE FICOU DETERMINADA A APLICAÇÃO DO IPCA-E ACRESCIDO DOS JUROS PREVISTOS NO ARTIGO 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991. CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC’S 58 E 59 E DAS ADI’S 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, no sentido de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deve ser observado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DO FGTS. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na fase de execução, o cabimento do recurso de revista exige a demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. No caso, a executada não indicou afronta a norma constitucional, fundamentando o recurso em divergência jurisprudencial, o que não viabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020457-78.2023.5.04.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 08/05/2025.)
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