- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0110100-04.2009.5.02.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, interpretando o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferiu a aplicação das medidas executivas atípicas pretendidas pelo exequente, consistentes na suspensão da CNH e do passaporte dos executados. A controvérsia reveste-se de nítido caráter infraconstitucional, porque não se pode constatar eventual violação dos artigos 1º, inciso III; 5º, incisos II e XXXVI; e 100, § 1°, da Constituição, sem prévio exame e interpretação da legislação infraconstitucional de regência. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT, tratando-se de processo em fase de execução, o processamento do apelo pressupõe a existência de ofensa direta e literal à Constituição da República, o que não se verifica no caso em exame. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0110100-04.2009.5.02.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 08/05/2025.)
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