- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001331-87.2014.5.03.0011, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, interpretando o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferiu a aplicação das medidas executivas atípicas pretendidas pela exequente, consistentes na suspensão da CNH e do passaporte do executado. A controvérsia reveste-se de nítido caráter infraconstitucional, porque não se pode constatar violação dos artigos 1º, incisos III e IV; 3º, inciso III; 5º, inciso LXXVIII; e 7º, incisos I, II, III, IV e V, da Constituição, sem prévio exame e interpretação da legislação infraconstitucional de regência. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT, tratando-se de processo em fase de execução, o processamento do apelo pressupõe a existência de ofensa direta e literal à Constituição da República, o que não se verifica na presente hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001331-87.2014.5.03.0011. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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