JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001138-44.2022.5.02.0321

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
08/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001138-44.2022.5.02.0321, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025

Ementa

EMENTA: Baseado no AIRR - 1001831-33.2022.5.02.0384 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A primeira executada optou substituir o depósito recursal por carta fiança nos embargos à execução. Embora essa substituição seja permitida por lei, a garantia do juízo por meio de fiança bancária está sujeita ao cumprimento de requisitos específicos, incluindo a exigência de que a carta seja emitida por uma instituição financeira devidamente registrada no Banco Central do Brasil. No entanto, verifica-se que a carta fiança apresentada pela parte é irregular, pois foi emitida por uma instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil. Registre-se, por oportuno, que, conforme entendimento desta Corte, a irregularidade na fiança bancária equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SbDI-I. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001138-44.2022.5.02.0321. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 08/05/2025.)
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