- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010823-60.2020.5.03.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS VINCENDAS. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO ATÉ O TÉRMINO CONTRATO OU DA EFETIVA INCORPORAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À ÉPOCA DA DATA DE INGRESSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Precedentes. 2. No caso , o col. Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar que “a apuração das diferenças de anuênios e de gratificação de função (com os respectivos reflexos) prossiga até o término do contrato de trabalho ou a efetiva incorporação das referidas parcelas em folha de pagamento (o que ocorrer primeiro), na forma dos artigos 323 do CPC e 892 da CLT”. Na ocasião, registrou que a sentença exequenda apenas fixou o “ marco inicial de apuração” das parcelas e que “ a necessidade de apuração da parcela até a inclusão em folha de pagamento (ou até o término do contrato) decorre, portanto, de expressa disposição legal, que atribui esse efeito à condenação, tornando desnecessária a explicitação no título executivo”. 3. No contexto em que solucionada a lide, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Transcendência da causa não constatada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010823-60.2020.5.03.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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