JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021498-57.2016.5.04.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021498-57.2016.5.04.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DE AMBAS AS RÉS. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. A jurisprudência desta Corte prevê que a prescrição em casos de diferenças salariais decorrentes da não observância das regras referentes à promoção por desenvolvimento profissional é parcial. Isso se deve ao fato de que a lesão é considerada sucessiva, renovada mês a mês, a cada pagamento salarial. A Súmula 452 do TST reforça esse entendimento: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Inviável, assim, é a reforma do julgado, não havendo transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, esclareceu que não se discute nos autos o direito à promoção por "Desenvolvimento Profissional” e sim os critérios de pontuação adotados pela reclamada ao conceder a promoção, conforme norma interna. Logo, a controvérsia não reside na concessão automática de promoção por merecimento, tal como alegado pela agravante, uma vez que esta já fora concedida pelo empregador. Conforme se pode notar do acórdão apresentado, o TRT efetuou os cálculos da pontuação tal como previsto no regulamento, de maneira objetiva. A Corte a quo interpretou a prova dos autos e a norma interna para concluir que a ré não considerou na pontuação da promoção os 1000 pontos relativos ao diploma de nível superior, apresentado pela reclamante. Desta feita, a reforma do julgado, em tais termos, demanda o reexame da prova, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula n° 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021498-57.2016.5.04.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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