JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010211-37.2019.5.15.0083

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010211-37.2019.5.15.0083, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na jornada de trabalho 2x2, o trabalhador labora, em semanas alternadas, 48 ou 36 horas. De acordo com o inciso XIII do artigo 7º da CF, a adoção de jornada especial de trabalho que supere 44 horas semanais depende de norma coletiva, situação não apresentada nos autos. A Corte Regional foi enfática em asseverar a ausência de norma coletiva autorizando a jornada. Outrossim, a Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1/TST estabelece, de maneira específica, que a negociação coletiva é imprescindível para a validade da chamada " semana espanhola", in verbis : " É válido o sis tem a de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho .". Assim, ao manter a condenação da ré ao pagamento de horas extras, porquanto verificada nos autos a inexistência de norma coletiva instituidora do regime de trabalho 2x2, o Colegiado julgou em sintonia com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte, sendo inaplicável o item III da Súmula/TST nº 85. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e no art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. JUROS DA MORA. NÃO INCIDÊNCIA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional se coaduna com o entendimento expendido na OJ 400/SBDI-1/TST, segundo a qual "Os juros da mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros da mora". Considerando, pois, que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, no tema, ao fundamento de que “A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, a, 'b'e'c, da CLT.”. Na sua minuta de agravo de instrumento, a ré não atacou esse fundamento da decisão agravada, limitando-se a, tão somente, tecer considerações sobre o mérito da controvérsia, razão pela qual incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010211-37.2019.5.15.0083. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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