- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010949-59.2016.5.15.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 2X2. SEMANA ESPANHOLA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No regime 2x2, o trabalhador labora, em semanas alternadas, 48 ou 36 horas. Segundo o inciso XIII do artigo 7º da CF, a adoção de jornada especial de trabalho que supere 44 horas semanais depende de norma coletiva . À luz do mencionado dispositivo constitucional, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar ilegal a adoção do regime de jornada 2x2 sem amparo em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal , em razão da extrapolação do limite diário da jornada de trabalho. Assim, ao reconhecer a invalidade da jornada 2x2 em relação aos períodos em que não havia previsão normativa , o e. TRT julgou em consonância com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte. A causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular, por ausência de transcendência . IMPOSTO DE RENDA. JUROS DA MORA. OJ 400/SBDI-1/TST . A decisão regional se coaduna com o entendimento expendido na OJ 400/SBDI-1/TST, segundo a qual " Os juros da mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora ". Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010949-59.2016.5.15.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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