JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010236-35.2017.5.15.0046

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo 0010236-35.2017.5.15.0046, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. A ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Conforme já tratado na decisão unipessoal, do exame das razões recursais, infere-se que a agravante pugna pela decretação de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, mas não transcreve os trechos dos embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Regional, o que impossibilita o julgador de realizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Desse modo, não observado o requisito legal previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, inviável o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional . Por sua vez, com relação aos temas “multa do art. 477 – dissenso jurisprudencial” e “multa do art. 477 – erro material”, infere-se que a agravante não cumpriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu nas razões do recurso de revista, dentro do tópico específico, o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia . Esclareça-se que a transcrição do trecho do acórdão que trata sobre a multa do art. 477 apenas dentro do tópico “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” não afasta o óbice aplicado, porquanto não há cotejo analítico entre o trecho transcrito e as razões veiculadas em recurso de revista relativamente à multa do art. 477 (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Registre-se, ainda, que o julgado colacionado ao confronto de teses é inservível, pois proveniente de Turma desta Corte Superior, hipótese não abarcada no art. 896, “a”, da CLT. Evidente, portanto, que este Relator não adentrou a análise da questão de fundo debatida no recurso de revista, exatamente porque a recorrente não cumpriu os requisitos intrínsecos de admissibilidade do referido recurso. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010236-35.2017.5.15.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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