- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011737-33.2016.5.03.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO, NO RECURSO DE REVISTA, DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS QUANTO AO PEDIDO. ART. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A SBDI-1 decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente a decisão nestes proferida. Esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso dos autos, verifica-se que o réu não atendeu às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, no particular, porque não transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem registrou que " o exercício de função de confiança, por si só, não constitui razão suficiente para tornar suspeita uma testemunha indicada pelo empregador. Entretanto, a presença de outros elementos somados à função de confiança pode comprometer a isenção da testemunha patronal, a exemplo do exercício de poderes de mando e gestão típicos do empregador ”. E, nesse contexto, concluiu que " tal como consignado na origem, deve mesmo ser entendido que o Sr. Wilson Silva tem interesse direto no resultado da lide em favor do Reclamado, pois atua dentro da empresa com poderes de mando ". O juiz aprecia a prova em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, cabendo-lhe a condução do processo e o indeferimento das provas que reputar inúteis e protelatórias, diante dos limites da lide e do conjunto probatório, consoante as balizas dos arts. 130 e 131 do CPC e 765 da CLT. O indeferimento da oitiva de testemunhas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia não vulnera diretamente o art. 5º, LV, da Lei Maior, mormente em hipóteses como a dos autos, em que o Tribunal de origem registrou a ausência de apresentação dos cartões de ponto e analisou os depoimentos do autor e da preposta do réu. Intactos os artigos 447, § 3º, do CPC; 5º, LV, do CPC e superada a divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem registrou que o réu possuía entre 120 e 140 empregados, e não apresentou os cartões de ponto do obreiro, ônus que lhe incumbia. Assim, reputou correta a jornada arbitrada pelo juízo de 1º grau, com esteio na Súmula nº 338, I, do TST. A Corte a quo ainda analisou o depoimento do autor e consignou que a preposta do réu não sabia informar os horários e dias de trabalho do autor. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. No tocante à compensação de jornada, e pagamento apenas do adicional de horas extras, o TRT não dirimiu a questão sob esse enfoque, não estando a matéria devidamente prequestionada (Súmula nº 297/TST), no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo1.022, estabelece as hipóteses em que cabíveis os embargos de declaração: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No art.1.026, §2º, dispõe que " quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa ". O eg. Tribunal Regional entendeu que “ a conduta da Embargante traduz claro desiderato protelatório, porquanto, nem de longe, se vislumbra a existência no julgado de obscuridade, contradição ou omissão ”. Assim, considerou meramente procrastinatórios os embargos declaratórios do réu. No caso, foi oposto embargo de declaração contra o v. acórdão por mero inconformismo com a decisão desfavorável proferida. Portanto, correta a aplicação de multa por se tratar de embargos de declaração protelatórios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011737-33.2016.5.03.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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