- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010279-92.2019.5.03.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se acerca da validade (ou não) da norma coletiva que ampliou a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias e 44 horas semanais, com possibilidade de compensação de jornada pelo instituto do banco de horas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A matéria relativa à fixação de jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento superior a seis horas e limitada a oito horas, mediante negociação coletiva de trabalho, há muito se encontrava sedimentada no âmbito desta eg. Corte Superior, por meio da Súmula 423/TST. Em decisão plenária proferida nos autos do RE nº 1.476.596, publicada em 18/4/24, o c. STF firmou que "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". No presente caso, a Corte Regional manteve a declaração de validade da norma coletiva, sob o fundamento de que as normas coletivas autorizam a escala limitada a jornada diária de 8 horas e semanal de 44 horas, com possibilidade de compensação de jornada por meio do banco de horas. Consignou que “A jornada máxima a ser cumprida pelo autor era de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, devendo o eventual tempo excedente ser considerado e pago como horas extras” (pág.589). Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010279-92.2019.5.03.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.