JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000644-10.2019.5.02.0088

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo 1000644-10.2019.5.02.0088, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias. No caso, consignou o eg. Tribunal Regional que a oitiva da testemunha se mostrou desnecessária à elucidação da controvérsia relacionada aos descontos, por ser a prova exclusivamente documental. Diante desse contexto, não se observa o alegado cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a negativa de oitiva se deu em face da prova documental constante dos autos. Intacto o art. 5º, LV, da CF. Agravo conhecido e desprovido. DEVOLUÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS . Nos termos do §9º, do art. 896, da CLT, " Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal “. No caso, a controvérsia relacionada à devolução dos descontos foi solucionada pelo eg. TRT a partir da distribuição do ônus da prova, consignando aquela c. Corte que a ré não logrou comprovar que os descontos decorreram de faltas injustificadas da parte autora. Dessa feita, eventual ofensa ao art. 5º, II, da CF somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, não viabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O recurso de revista se encontra desfundamentado, na medida em que a parte não indica afronta a preceito da Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, em desatenção ao que dispõe o art. 896, § 9º, da CLT. A indicação aleatória de dispositivo constitucional no início da peça de recurso de revista não tem o condão de viabilizar o seu conhecimento, porque desatende de modo inexorável os termos do art. 896, §1ºA, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000644-10.2019.5.02.0088. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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