- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001412-82.2012.5.02.0383, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, o agravante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, portanto não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – CARACTERIZAÇÃO – ALTERAÇÃO TRIMESTRAL DE HORÁRIOS. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Infere-se do excerto reproduzido que o Tribunal Regional firmou a tese de que a alternância trimestral de horários descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento. Esta Corte Superior entende que a alteração bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral de horários não possui o condão de descaracterizar a jornada especial. Entretanto, apesar de caracterizados os turnos ininterruptos de revezamento, não faz jus o reclamante à jornada de 6 horas diárias/36 semanais, uma vez que é incontroversa a existência de norma coletiva ampliando a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8 horas diárias. Ademais, é válida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 minutos, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, verifica-se que a decisão regional está em desconformidade com o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIII, da CF e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001412-82.2012.5.02.0383. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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