- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001981-71.2014.5.17.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE . A questão atinente à substituição de depósitos recursais realizados antes da vigência do art. 899, § 11, da CLT não comporta mais debate entre as turmas desta Corte. A Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, Rel. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/10/2023, firmou jurisprudência no sentido de que os depósitos recursais realizados em dinheiro antes de 11 de novembro de 2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, constituem atos já consumados sob a vigência da lei anterior. Portanto, é incabível a substituição por seguro garantia judicial. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001981-71.2014.5.17.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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