JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020154-88.2021.5.04.0641

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Recurso de Revista 0020154-88.2021.5.04.0641, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. LEI Nº 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II da CLT. 2. Da análise do v. acórdão regional, verifica-se que o contrato de trabalho está em vigor (iniciado em 25/4/2011). Portanto, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve tanto o período contratual anterior quanto posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016 (DJU de 4/10/2016), que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, nas hipóteses ali previstas. 3. Extrai-se da decisão que o Município réu foi condenado ao " adicional de insalubridade devido à autora a partir da entrada em vigor da Lei n° 13.342/2016 (3/10/2016) que deve ter como base de cálculo o salário base percebido, mantendo-se o salário mínimo nacional como a base de cálculo para o período anterior à referida alteração legal."(pág. 262). 4. Em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, esta Corte já firmou o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelos "agentes comunitários de saúde" em atendimento residencial não podem ser equiparadas a trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados a cuidados da saúde humana, tais como hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares, razão pela qual não se inserem na NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A exposição, se existente, é eventual, o que torna indevido o pagamento do adicional. Assim, com relação ao referido período, a Corte Regional decidiu contrariamente à Súmula nº 448, I, desta Corte, tendo em vista que as atividades exercidas pelo agente comunitário de saúde não se enquadram dentre aquelas descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78/MTE. 5. A seu turno, com a entrada em vigor da Lei 13.342/2016, a qual acrescentou o §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, o agente comunitário de saúde passou a fazer jus ao adicional de insalubridade desde que haja exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. Eis o teor da nova redação do §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006: "Art. 9º-A (...) O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal , assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". 6. Tem-se pacificado a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. 7. In casu , constata-se que, a perícia realizada nos autos concluiu que a autora não trabalhou em atividade insalubre. No entanto, o Tribunal Regional desconstituiu o laudo por entender que nas atividades exercidas a trabalhadora tinha contato habitual com pacientes com doenças infectocontagiosas. A SDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, realizado na sessão de 29/8/2024, DEJT 27/9/2024, decidiu que “a partir da referida alteração legislativa é devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde independentemente da constatação da insalubridade por meio de laudo técnico”. 8 . Assim, o acórdão regional entendeu pela ocorrência de labor habitual e permanente em condições insalubres, incidindo o artigo 9ª-A, §3º, da Lei nº 11.350/06 (acrescido pela Lei nº 13.342/16). Em conclusão, a empregada tem direito ao respectivo adicional de insalubridade, unicamente no período após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16. Portanto, a concessão do adicional de insalubridade no grau médio a todo o período do pacto laboral contraria o item I da Súmula/TST nº 448. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020154-88.2021.5.04.0641. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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