JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020145-29.2021.5.04.0641

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo Interno 0020145-29.2021.5.04.0641, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.342/16. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em destaque oferece transcendência “política”, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIO À LEI Nº 13.342/16. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No tocante ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16 , esta Corte Superior consagrou o entendimento de que, para que o empregado tenha direito ao pagamento do adicional de insalubridade, não basta a constatação da insalubridade por meio de perícia, sendo imprescindível que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido é a Súmula nº 448, I, do TST. Além disso, a SBDI-I deste Tribunal Superior, órgão de uniformização interna corporis, já sedimentou o entendimento de que o labor desempenhado pelo agente comunitário de saúde que consiste em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde não se equipara ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho, de modo que se mostra indevido o adicional de insalubridade deferido pelo Tribunal Regional, estando, pois, a decisão recorrida, no particular, em desconformidade com a Súmula nº 448, I, do TST. II. Em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.342/16 , a SBDI-I desta Corte, por ocasião do julgamento do ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, definiu que “a partir da referida alteração legislativa é devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde independentemente da constatação da insalubridade por meio de laudo técnico ”. No caso, o Tribunal Regional deferiu o adicional de insalubridade por entender que “ o trabalho do reclamante enquadra-se como insalubre em grau médio pelo trabalho ou operações em contato permanente com pacientes ou material infecto contagiante ”, estando assim em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-I. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020145-29.2021.5.04.0641. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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