JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011624-21.2022.5.15.0135

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011624-21.2022.5.15.0135, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO DERIVADO DE PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DE PODERES ATÉ O FIM DA DEMANDA. SÚMULA Nº 395, I, DO TST. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. POSTERIOR SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O recurso de revista não atendeu o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade de representação processual. 2. Deveras, o substabelecimento originário de procuração com prazo de validade vencido e na qual não há cláusula expressa de atuação até o final da demanda, como ocorre nos presentes autos, é inválido, nos termos da Súmula nº 395, I, do TST. Precedentes. 3. Não há terreno fértil para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula n. 383, II, do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011624-21.2022.5.15.0135. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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