JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011551-92.2022.5.15.0153

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011551-92.2022.5.15.0153, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO ORIUNDO DE PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. INVALIDADE DO MANDATO. SÚMULA 395, I, DO TST. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista interposto pela Reclamada não se credencia a processamento, por irregularidade de representação, pois a procuração conferida à advogada, a qual substabeleceu poderes ao advogado subscritor do recurso de revista, estava com o prazo de validade vencido no momento da interposição do aludido apelo. A procuração com prazo de validade vencido, sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda, como na situação em análise, é inválida (Súmula 395, I, do TST), fato que repercute nos substabelecimentos posteriores, gerando idêntica consequência. Julgados. Nesse cenário, consoante acertadamente consignado na decisão de admissibilidade regional, mostra-se inadmissível o recurso de revista porque subscrito por causídico sem procuração nos autos. Ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383, II, do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Não merece reparo, portanto, a decisão de admissibilidade regional mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011551-92.2022.5.15.0153. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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