- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010531-42.2021.5.15.0043, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento interposto. 2. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas, concluiu que havia restrições para a autora usar o banheiro bem assim que foi exposta de maneira vexatória pelo gerente Marcelo, superior hierárquico. Ato contínuo, com lastro no art. artigo 895, §1º, IV, da CLT, decidiu manter a decisão de piso que julgou procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 3. Neste contexto, somente o reexame do acervo fático-probatório permitira conclusão diversa, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do “quantum” indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, as instâncias ordinárias arbitraram em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor indenizatório pelos danos extrapatrimoniais suportados pela autora. 3. Não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST OU VINCULANTE DO STF. SÚMULA Nº 442 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO PREJUDICADA. É manifesta a inadmissibilidade de recurso de revista, interposto em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, fundamentado, exclusivamente, na alegação de ofensa a dispositivos legais e comprovação de dissenso pretoriano, em franca inobservância do disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Exame da transcendência da causa prejudicado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010531-42.2021.5.15.0043. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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