- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo 0000409-14.2023.5.19.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional manteve a decisão de primeiro grau quanto ao reconhecimento do dano moral, e, a partir da análise das premissas fáticas constantes dos autos, concluiu que a “atitude da reclamada de tratar o reclamante com restrição para uso do banheiro e tratar com assédios e xingamentos implicou em ato ilícito”. Dessa forma, como a decisão recorrida se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista, mediante a revisão do acervo fático-probatório, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Agravo Interno desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se tão somente em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que nem sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. No caso dos autos, ao manter a sentença de primeiro grau quanto ao valor de R$ 3.090,38 (três mil e noventa reais e trinta e oito centavos) da indenização por dano moral, o Tribunal Regional levou em conta as circunstâncias do caso concreto, como o risco a que o Empregado era submetido, bem como as condições de trabalho e do ambiente de trabalho, as condições econômicas da Empresa e, ainda, ressaltando a necessidade de se observar que a compensação do dano não pode levar ao enriquecimento sem causa do ofendido, de modo que não se sobressai a alegada desproporcionalidade capaz de ensejar a alteração do quantum indenizatório. Não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000409-14.2023.5.19.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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