- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000800-05.2022.5.13.0023, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. No caso, a 4ª Turma impôs a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, por entender que a insistência da parte agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, seja pelo prisma da transcendência, seja pelo prisma dos outros óbices que contaminavam a transcendência, deixava claro o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, não consistindo exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, na medida em que onerava indevidamente este Tribunal e prejudicava nitidamente a parte adversa, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, são inespecíficos os arestos que tratam da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC/1973; que expendem tese genérica no sentido de que o agravo é a medida processual adequada para permitir o reexame pelo órgão colegiado da matéria analisada mediante decisão monocrática; e que tratam de hipótese em que não ficou evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo a ensejar a imposição da multa, porque se referem à situações diversas do acórdão embargado, em que a intenção procrastinatória ficou demonstrada diante do abuso da parte no exercício do direito de recorrer, autorizando, assim, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Por fim, os arestos remanescentes são inservíveis ao confronto de teses, nos termos do artigo 894, II, da CLT e da OJ nº 95 desta SDI-1. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000800-05.2022.5.13.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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