- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001232-62.2018.5.10.0018, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. No caso, a 6ª Turma entendeu cabível a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, sob o fundamento de que “ litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho da petição dos embargos de declaração onde constam a tentativa de prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática ”, registrando, inclusive, que a penalidade não é mera consequência da interposição do agravo. Nesse contexto, são inespecíficos os arestos que expendem tese genérica no sentido de que o agravo é a medida processual adequada para permitir o reexame pelo órgão colegiado da matéria analisada mediante decisão monocrática. Ademais, o aresto que trata de hipótese em não ficou evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo a ensejar a imposição da multa também é inespecífico, porque se refere à situação diversa do acórdão embargado, em que a intenção procrastinatória ficou demonstrada diante do fato de a parte litigar contra o texto expresso da lei, autorizando, assim, a aplicação da multa, consoante supramencionado. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001232-62.2018.5.10.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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