- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010908-59.2014.5.01.0039, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO ACOMETIDO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA QUE GERA ESTIGMA OU PRECONCEITO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 DO TST E DA LEI Nº 9.029/95. CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO ACOMETIDO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA QUE GERA ESTIGMA OU PRECONCEITO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 DO TST E DA LEI Nº 9.029/95. CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT. Acerca do tema, esta Corte Superior editou a Súmula nº 443, no sentido de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. A referida súmula foi editada à luz desse arcabouço jurídico. Assim, a melhor interpretação que se faz dela é justamente a que se coaduna com as normas referidas e a ponderação que deve existir entre valores igualmente consagrados no âmbito constitucional e internacional. Com efeito, é antecedente lógico para a dispensa discriminatória em razão de doença grave de causa não ocupacional o conhecimento do empregador acerca da moléstia, sem o que a discriminação não pode ser caracterizada. No caso dos autos , constou no acórdão regional ser incontroverso “ que a recorrida é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, doença inflamatória crônica, de origem autoimune, e que a ré tinha conhecimento de tal fato ’desde 1995’ ”. Além disso, como dito pelo TRT, não há discussão nos autos sobre o caráter estigmatizante da enfermidade que acomete a obreira, sendo, inclusive, essa a posição também adotada por esta Corte Superior. Assim, cabia ao réu o ônus de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo alheio a fato discriminatório, como questões disciplinares, técnicas, financeira, pelo término do contrato por prazo determinado ou outra causa legítima, o que não ocorreu. Em verdade , o fato de a dispensa ter ocorrido tempos depois do conhecimento do empregador acerca da doença, com a demonstração de ascensão profissional durante o contrato de trabalho, apenas reforça a presunção de que a extinção abrupta do vínculo, sem causa ou motivo aparente, foi pautada em critério discriminatório. Para além do abatimento psicológico decorrente do quadro de uma doença dessa natureza, é esperada, entre outras consequências, a natural redução de produtividade, o que, lamentavelmente, levam ao despedimento ilegítimo do enfermo. E é rigorosamente essa a situação que se pretende evitar, pois é nesse momento de maior vulnerabilidade do trabalhador e da trabalhadora que deve incidir a proteção outorgada pela lei e reafirmada pela jurisprudência desta Corte. Embora não se trate de estabilidade, há garantia de que a dispensa deve ser precedida de motivação específica, o que não ocorreu no caso em rela. A dispensa imotivada, em caso de empregado que seja portador de doença estigmatizante, equivale a dispensa discriminatória, na linha de precedentes da SbDI, o que não é afastado, repita-se, pelo interregno, ainda que longo, entre a ciência da enfermidade pelo empregador e a data do fim do contrato de trabalho. Decisão regional que merece reparo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010908-59.2014.5.01.0039. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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