- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017119-11.2014.5.16.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE LÚPUS. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 443 DO TST. Ante a possível contrariedade à Súmula 443 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . LEI N . º 13.015/2014 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE LÚPUS. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 443 DO TST. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 443, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." A presunção discriminatória referida no mencionado verbete é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, sendo do empregador o ônus de comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa decorreu de outra motivação lícita, que não a condição de saúde do trabalhador. Ressalte-se que a elisão da presunção discriminatória somente ocorre mediante prova de fato objetivo, que demonstre que a dispensa do trabalhador ocorreu por outra causa e não porque o trabalhador é portador de doença grave. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a dispensa da reclamante , portadora de Lúpus Eritomatoso Disseminado, deu-se por mero ato discricionário do empregador, em atendimento à sua dinâmica empresarial. Consignou que não há nos autos qualquer notícia de que, a partir do acometimento e comunicação da moléstia à empregadora, haja a reclamante passado a ser alvo de práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, seja por colegas, seja por seus superiores. Anotou que, mesmo com problemas de saúde desde o ano de 2003, inclusive tendo se submetido a tratamento cirúrgico, a reclamada manteve a reclamante em seus quadros até 2013, o que demonstra a inexistência de atitude discriminatória. Todavia, a par de se tratar de doença crônica grave e que suscita estigma e/ou preconceito (precedentes), o fato de a reclamada manter a autora em seus quadros até 2013, mesmo sendo conhecedora da doença desde 2003, não é meio apto (prova) para demonstrar o fato objetivo de que a dispensa da reclamante ocorreu por outra causa e não porque a trabalhadora é portadora de doença grave. Tendo em vista precedentes que originaram a Súmula n.º 443 desta Corte, constata-se que , no caso dos autos , persiste a presunção de discriminação na despedida da reclamante, pois , na hipótese , não há elementos suficientes para descaracterizá-la, haja vista que a reclamada não demonstrou objetivamente que o ato da dispensa da autora não foi discriminatório, ou seja, "orientado por outra causa", como motivo disciplinar, técnico, econômico, financeiro, ou reestruturação da empresa. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017119-11.2014.5.16.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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