- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000693-62.2023.5.08.0120, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SOBRE QUESTÃO VEICULADA NO RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO DE GRANDE CIRCULAÇÃO EM SUPERMERCADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em decorrência da limpeza de sanitários de uso público em supermercado, porquanto entendeu que a adoção de sistema de revezamento entre os empregados auxiliares de serviços gerais na limpeza dos sanitários afasta o direito ao adicional pleiteado. III. Constata-se, portanto, que a decisão regional está em dissonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, porquanto a limpeza de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, caso dos autos, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, não há de se falar em mitigação à exposição a agentes biológicos, em decorrência de adoção de sistema de revezamento entre os empregados para a limpeza de sanitários, pois, conforme disposto na Súmula nº 47 do TST, “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000693-62.2023.5.08.0120. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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