JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000638-79.2016.5.02.0032

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000638-79.2016.5.02.0032, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Constata-se que o Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme o seu convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o art. 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. II. Nota-se, pois, que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015. III. Ausente a transcendência da causa. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. REVELIA E CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPENSA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA AUTORIZADA PELA RECOMENDAÇÃO CR Nº 64/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COLETA DE LIXO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior tem firme entendimento de que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo o empregado que realiza a limpeza de sanitários e a coleta de lixo em locais de grande circulação, pois a situação se enquadra no Anexo 14 da NR 15 e na Súmula nº 448, II, do TST. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade pleiteado, embora tenha consignado que a parte reclamante realizava a limpeza de banheiros de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo. III. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao indeferir o adicional de insalubridade ante a limpeza de sanitários e coleta de lixo em locais de grande circulação, contrariou o entendimento consagrado na Súmula nº 448, II, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000638-79.2016.5.02.0032. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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