JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010628-22.2022.5.03.0114

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010628-22.2022.5.03.0114, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DO RECLAMADO – PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre protesto interruptivo da prescrição, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 300.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. II) AGRAVO DO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. Na decisão agravada, deu-se provimento ao agravo de instrumento patronal quanto à gratificação especial para restabelecer a sentença originária, julgando-se improcedente o pedido de pagamento de gratificação especial. 2. Ainda, na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante que versava sobre PLR, intervalo intrajornada, jornada de trabalho, configuração do cargo de gestão, comissões, PPR, PPE, SRV, PPG, gratificação especial, diferença salarial e dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, ante a intranscendência das matérias, bem como a incidência sobre a revista da barreira da ausência de violação legal, do art. 896, §§ 1º-A, I e 7º da CLT e das Súmulas 333 e 337, I e IV do TST. 3. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, razão pela qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010628-22.2022.5.03.0114. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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