JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020886-72.2015.5.04.0029

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
12/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020886-72.2015.5.04.0029, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado quanto ao protesto interruptivo da prescrição, à limitação da condenação à data do ajuizamento da ação, às horas extras e caracterização dos cargos de gerente geral de agência e de gerente comercial e à integração das parcelas variáveis, por óbices das Súmulas 126, 296, I, 297, I, 333 e da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, todas do TST, da Súmula 636 do STF e do art. 896, “c” e §§ 1º-A, I, da CLT. 2. O agravo do Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020886-72.2015.5.04.0029. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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